Desta ação, desenvolvida por mar, a sul da barra do porto da Nazaré, resultou a deteção e apreensão de uma teia de armadilhas de abrigo, constituída por 47 alcatruzes, “calada”, aproximadamente, entre os 50 e os 150 metros a sudoeste da “cabeça” do molhe sul do porto da Nazaré, a distância da costa inferior ao legislado, o que contraria o disposto no n.º 3, do artigo 5.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, publicado em anexo à Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação. Estas artes de pesca não tinham qualquer elemento identificativo e encontravam-se mal sinalizadas, com apenas duas boias, uma em cada extremidade.
Estas artes estavam também “caladas” em zona proibida, por motivos de segurança da navegação, o que contraria o disposto na alínea b), do ponto 17.1, do anexo ao Edital n.º 1/2017, de 02 de janeiro, da Capitania do Porto da Nazaré, que estipula que na zona exterior do porto da Nazaré, num raio de um quarto de milha (?4 NM) centrado a meia distância entre o alinhamento dos farolins “Molhe Norte” e “Molhe Sul”, limitada a NE e SW pelo alinhamento dos farolins, é proibida a pesca com artes profissionais.
O exercício da pesca com este tipo de arte, quando praticado a partir de embarcação, é proibido a 1/2 milha de distância da linha da costa para embarcações até 9 m de comprimento de fora a fora (cff) e a 1 milha de distância da linha da costa para embarcações com cff superior a 9 m e as artes devem estar devidamente sinalizadas com boia, mastro e bandeira e com os elementos identificativos da embarcação a que pertencem e tipo de arte.
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