O acórdão publicado a 11 de novembro, e assinado pelos juízes da Relação de Coimbra Elisa Sales e Jorge Jacob, refere que a conduta do arguido foi moral e socialmente reprovável, mas por não ter sido utilizada para fins predominantemente sexuais, a foto tirada pela menor e que o arguido partilhou com uma amiga da menina, “não tem caráter pornográfico e, consequentemente, não se mostrando preenchido o elemento objetivo do crime de pornografia de menores de que vinha acusado, deve o arguido ser absolvido da prática do mesmo”.
O caso remonta a 2016, quando o arguido tinha 29 anos e a menor 12. Depois de terem começado a conversar pelo Facebook e aplicação Whatsapp, e com a menor convencida que estaria numa relação de namoro, o arguido terá pedido fotografias do corpo da menor, sem roupa, o que esta aceitou fazer.
O caso foi julgado pelo Tribunal de Alcobaça, que decidiu condenar o arguido a dois anos de prisão suspensa, uma pena acessória de proibição de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores por cinco anos e proibição de assumir a confiança de uma menor também por cinco anos e ainda uma indemnização de três mil euros à vítima.
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