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Seguro de vida associado ao crédito à habitação

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Quando os consumidores contratam um crédito à habitação, é frequente as instituições de crédito exigirem a contratação de um seguro de vida que garanta o pagamento da dívida em caso de morte ou invalidez do devedor.Com o objectivo de protecção do consumidor, o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro veio estabelecer medidas que visam […]

Quando os consumidores contratam um crédito à habitação, é frequente as instituições de crédito exigirem a contratação de um seguro de vida que garanta o pagamento da dívida em caso de morte ou invalidez do devedor.Com o objectivo de protecção do consumidor, o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro veio estabelecer medidas que visam assegurar uma maior transparência no processo de formação dos contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação, uma maior adequação dos mesmos à finalidade de garantia do empréstimo e um reforço da informação ao consumidor.

A entrada em vigor do referido diploma legal, em 10 de Dezembro de 2009, impôs novos deveres de informação e esclarecimento às instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação.De entre tais deveres destaca-se o de declarar que o consumidor tem o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já seja titular e, bem assim, o dever de incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva taxa anual efectiva.É ainda definido o conteúdo mínimo do contrato de seguro de vida a disponibilizar aos interessados no crédito à habitação. Entre esse conteúdo mínimo, sobressai a regra da identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito, ou seja, o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida no contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.As instituições de crédito ficam obrigadas a informar a companhia de seguros sobre a evolução do montante em dívida, devendo esta, por sua vez, proceder à actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida no contrato de crédito à habitação. Recorde-se, porém, que o impacto será mais significativo no final do empréstimo, período em que ocorre uma maior amortização de capital.Chegou ao conhecimento da DECO que algumas seguradoras apenas têm feito esta actualização automática nos seguros contratados posteriormente à entrada em vigor do decreto-lei em referência. Tal facto deve-se a falhas na redacção do diploma, pelo que urge o esclarecimento do Instituto de Seguros de Portugal. Entretanto, enquanto a dúvida subsiste, os consumidores podem pedir a alteração à companhia de seguros ou ao banco onde subscreveram o seguro de vida para o crédito à habitação. Marta Costa Almeida – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém

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