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O que é a contribuição audiovisual?

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DECO informaOs consumidores que analisam atentamente a sua factura de electricidade, já se terão certamente apercebido da cobrança de um valor mensal que diz respeito à denominada contribuição audiovisual.Porém, face ao elevado número de pedidos de informação recebidos pela DECO, muitos são aqueles que desconhecem o porquê de pagarem tal contribuição, ou melhor, o que […]

DECO informaOs consumidores que analisam atentamente a sua factura de electricidade, já se terão certamente apercebido da cobrança de um valor mensal que diz respeito à denominada contribuição audiovisual.Porém, face ao elevado número de pedidos de informação recebidos pela DECO, muitos são aqueles que desconhecem o porquê de pagarem tal contribuição, ou melhor, o que é que a mesma pretende custear.

Pois bem, a contribuição audiovisual é uma das formas de financiamento do serviço público de radiodifusão (RDP, Antena 1 e Antena 2) e de televisão (RTP1 e Canal 2), estabelecida pela Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto alterada pelo Decreto-Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro.O estabelecimento da contribuição para o áudio-visual deve atender às necessidades globais dos serviços financiados e, bem assim, respeitar os princípios de transparência e proporcionalidade.Esta contribuição constitui assim a contrapartida do serviço público de radiodifusão e televisão e incide sobre o fornecimento da energia eléctrica para uso doméstico, sendo devida mensalmente pelos consumidores.O montante mensal é de € 1,71, actualizado à taxa de inflação, sendo cobrado indirectamente através da factura da electricidade juntamente com o preço do fornecimento, devendo, no entanto, ser discriminado de forma autónoma.É de salientar que os consumidores cujo consumo anual não exceda os 400 kWh se encontram isentos do pagamento da contribuição audiovisual.Todavia, facilmente se descortinam outras situações que poderiam igualmente ser passíveis de isenção, como é o caso, por exemplo, das partes comuns do condomínio ou de consumidores que sofram de deficiências visuais ou auditivas.È por esta razão que a DECO tem envidado esforços no sentido de serem introduzidas outras situações susceptíveis de isenção, que se afigurem mais justas e necessárias, na legislação acima referida.Porém, enquanto tal não acontece, verifique nas facturas de energia eléctrica o respectivo consumo anual, e, caso constate que o mesmo não excede os acima referidos 400 kWh, reclame a isenção de pagamento.Marta Costa Almeida – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém

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