Descuidados vão pagar mais imposto

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Os proprietários que não cuidem das suas florestas poderão pagar um imposto agravadoCom o objectivo de prevenir fogos florestais O Governo está decidido a penalizar os proprietários que não cuidem das suas florestasAntónio PauloEm recente reunião do Conselho de Ministros foi aprovada uma proposta de lei que cria a possibilidade das câmaras municipais cobrarem mais […]

Os proprietários que não cuidem das suas florestas poderão pagar um imposto agravadoCom o objectivo de prevenir fogos florestais O Governo está decidido a penalizar os proprietários que não cuidem das suas florestasAntónio PauloEm recente reunião do Conselho de Ministros foi aprovada uma proposta de lei que cria a possibilidade das câmaras municipais cobrarem mais impostos aos proprietários de áreas florestais que não limpem os respectivos terrenos. A proposta de lei que será submetida para aprovação na Assembleia da República, pretende atingir uma boa manutenção da floresta contra os incêndios e o imposto agravado será fixado pelas assembleias municipais.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, a proposta de lei, altera ainda a Lista I anexa ao Código Imposto de Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevendo-se a redução da taxa de IVA, de 21 por cento para 5 por cento, incidente sobre os serviços silvícolas necessários à limpeza e intervenção cultural nos povoamentos florestais, realizados em explorações agrícolas e silvícolas.Esta redução, visa tornar estes serviços mais acessíveis aos proprietários rurais, e de acordo com proposta governamental tem como objectivo criar melhores condições para uma gestão activa dos prédios com áreas florestais, promovendo o seu aproveitamento económico e contribuindo, dessa forma, para a prevenção dos incêndios.Por outro lado, o diploma pretende, ainda, possibilitar aos municípios a instituição de um agravamento do IMI, incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais abandonadas e cujos proprietários não desenvolvam as práticas necessárias à sua boa manutenção e à prevenção dos incêndios.O agravamento, a fixar por deliberação das assembleias municipais, pode ir até ao dobro da taxa de 0,8 por cento do IMI incidente sobre os prédios, sujeita a uma colecta mínima de 20 euros por cada prédio abrangido. A identificação dos prédios abrangidos ficará à responsabilidade dos municípios, tal como já sucede nos restantes casos de majoração da taxa do imposto.

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