A medida aplica-se às piscinas de empreendimentos turísticos, de unidades hoteleiras, de uso comum a um condomínio de um prédio, entre outras situações de uso coletivo deste tipo de equipamento.
De acordo com a legislação, para o contexto atual, o funcionamento e utilização destes equipamentos privados obriga os seus responsáveis a implementarem procedimentos de prevenção e controlo da infeção da Covid-19, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, de acordo com as regras definidas pelo Governo no contexto epidemiológico atual.
A competência para definir o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre, feita em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, é das autarquias locais.
O coordenador operacional municipal da Proteção Civil propôs “para o cálculo da lotação máxima a cada momento para as piscinas ao ar livre e de uso comum no concelho da Nazaré, e especificamente para o plano de água, ou seja, a área total da piscina, o rácio de uma pessoa por 8 metros quadrados”.
As piscinas são utilizadas por milhares de pessoas. Este verão, e tendo em conta a pandemia do novo coronavírus e as medidas de segurança em vigor, a utilização destes equipamentos deverá fazer-se no cumprimento das medidas gerais de combate à pandemia, definidas pelas autoridades de saúde, que recomendam o distanciamento físico e a não concentração de pessoas, a higiene frequente das mãos, a etiqueta respiratória, a limpeza e higienização dos espaços e a utilização de máscara ou viseira pelos profissionais de apoio às piscinas.
As cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente devem prever estar a um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo.
Os utentes devem evitar usar boias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança.
Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado.
Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio.
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