O parecer refere que “as faturas de fornecimento de água, energia elétrica, gás, as comunicações, serviços postais ou serviço saneamento prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação.
Isto porque o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, com a redação da Lei n.º
10/2013,de28/01, que estabelece o prazo de prescrição das dívidas decorrentes do fornecimento de serviços públicos essenciais, dispõe que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços básicos, universais e essenciais à vida moderna, como o fornecimento de água, o fornecimento de energia elétrica, o fornecimento de gás, os serviços de comunicações, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos (art. 1.º).
Esta norma constitui uma regra especial, aplicável apenas a estes serviços. Antes da entrada em vigor desta regra, o prazo de prescrição destas faturas era de 5 anos.
Esta lei introduz, assim, na legislação nacional alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. Este prazo de prescrição especialmente curto tem por objetivo garantir alguma segurança e certeza aos consumidores e evitar a acumulação de dívidas que dificultem a gestão do orçamento familiar, tendo em conta que se trata de serviços básicos e essenciais de que não se pode abdicar. Por outro lado, o legislador pretendeu ainda combater a inércia do prestador destes serviços, pressionando-o para que exija atempadamente o pagamento dos serviços prestados.
“Neste caso, ou seja, perante esta fatura, o consumidor deve reclamar por escrito para o fornecedor e invocar a prescrição. O prestador é obrigado a responder e o prazo de pagamento da fatura é suspenso pelo que o abastecimento não pode ser cortado. Caso o conflito se mantenha, o consumidor pode sempre solicitar a intervenção de uma associação de consumidores”, refere ainda o parecer solicitado pelo CDSPP da Nazaré.
Ainda de acordo com o mesmo documento, a que o Região da Nazaré teve acesso, “é lícito à Camara solicitar os pagamentos; os consumidores é que tem o ónus de reclamar (invocando que já pagaram ou que dada a distância temporal é difícil comprovar que o fizeram) e invocar a prescrição (a prescrição tem de ser invocada) do direito ao pagamento. Se porém os consumidores pagarem, não lhes é possível pedir o retorno do que pagaram. A obrigação ainda que prescrita, converte-se em obrigação natural…uma vez feita não é recuperável.”
Perante a lei, o CDS-PP da Nazaré garante que “não compactuará com a defesa do infrator pelo que pugna pelo cumprimento das obrigações quer por parte do prestador de serviços, quer pelos munícipes”, ainda assim, “não pode concordar que passados 8 anos se notifiquem os munícipes por supostas faltas de pagamento que, pela distância temporal, estão impossibilitados de comprovar e que, à luz da legislação atual, se encontram prescritas”.
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