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Carteirista comprou 30 mil euros em ouro com cartão de crédito de turista

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Um homem, de nacionalidade estrangeira, que furtou e usou o cartão de crédito de uma turista, na Nazaré, para adquirir artigos de ouro no valor de mais de 30 mil euros foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão efetiva. O coletivo de juízes do Tribunal Judicial de Leiria considerou provados os crimes […]

Um homem, de nacionalidade estrangeira, que furtou e usou o cartão de crédito de uma turista, na Nazaré, para adquirir artigos de ouro no valor de mais de 30 mil euros foi condenado a quatro anos e oito meses de prisão efetiva.

O coletivo de juízes do Tribunal Judicial de Leiria considerou provados os crimes de furto, falsificação de documentos e abuso de cartão de pagamento agravado.

De acordo com o acórdão, o arguido “formulou o propósito de se apropriar de cartões de crédito e dinheiro”, que se encontravam na mala da vítima, e aproveitou um momento de distração para os roubar.

O homem, de 54 anos, apagou as assinaturas dos dois cartões de crédito, que substituiu por outra, e dirigindo-se a uma ourivesaria, enquanto turista, “usando na cabeça um boné” e “levando ao peito uma câmara digital” e uma mochila às costas, usou o cartão de crédito da vítima, e comprou peças no valor global de 30.860 euros, em três transações.

“Uma vez que os pagamentos (…) decorreram de acordo com o procedimento habitual e a assinatura que constava no cartão de crédito era coincidente com a assinatura aposta pelo arguido nos recibos emitidos pelo terminal de pagamento, a funcionária da loja não suspeitou da ilegitimidade dos pagamentos e entregou as peças em ouro ao arguido”, lê-se no acórdão.

O arguido foi condenado pelo crime de furto, pelo crime de falsificação de documento e abuso de cartão de pagamento, na forma agravada. Em cúmulo jurídico, o Tribunal determinou a pena única de quatro anos e oito meses de prisão efetiva.

O cidadão estrangeiro, que à data dos crimes se encontrava em situação ilegal no país, onde se encontrava em situação “transitória e temporária”, foi condenado à pena acessória de expulsão, “sendo-lhe vedada a entrada neste território pelo período de cinco anos”.

“Os factos praticados pelo arguido são graves, o que resulta espelhado na pena aplicada, e o modo de prática dos factos permite concluir por uma atuação calculada, metódica e profissional, mostrando-se o arguido totalmente desinserido da nossa comunidade”, justificou o tribunal.

Para além destes factos, foi declarada a perda da quantia de 30.860 euros a favor do Estado, correspondente à vantagem auferida pelo arguido, que foi absolvido de um crime de falsificação de documento do qual estava acusado pelo Ministério Público.

C/Lusa

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