Na “maré” de alterações previstas para 2011, e já confirmadas, haverá que ter em conta, por grande parte do “mundo” empresarial nazareno, às mudanças nos requisitos para a emissão de documentos de venda ou de prestações de serviços, e previstos pela Portaria n.º 363/2010. Assim, e de forma reduzida, aponto os principais aspectos desta legislação. Os programas informáticos, utilizados pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), deverão ser objecto de prévia certificação pela Direcção Geral dos Impostos (DGCI).
Esta alteração prende-se com o facto de evitar a manipulação nos registos informáticos dos programas e equipamentos de facturação. Esta medida deve ter especial efeito nas empresas ou comerciantes que façam as suas vendas ou prestações de serviços a consumidores finais, mostrando-se essencial para o combate à fraude e evasão fiscais, somando-se a outras medidas promovidas pelo Governo, tal como a obrigação de as instituições financeiras comunicarem os pagamentos feitos através de terminais multibanco. A certificação deve ser efectuada pelas empresas produtoras de software, sendo que a utilização de programas certificados é obrigatória: A partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 250.000; A partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a (euro) 150.000. Excluem-se desta obrigatoriedade, os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos: – Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor; – Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional; – Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a (euro) 150.000; – Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1.000 unidades. Pelo exposto, recomendo que as empresas obrigadas a utilizar facturação certificada, revejam com os fornecedores de software o cumprimento deste requisito pois a coima prevista varia entre os 250 e os 12.500 euros. Recordo também que a Direcção-Geral dos Impostos deu início, em 28 de Outubro, à operação de mailing e divulgação pública “Software de Facturação – Só Certificado” com vista a alertar os contribuintes para a necessidade de, até 1 de Janeiro de 2011, procederem à certificação do software de facturação que utilizem. José António da Vila Mona Batalha Sócio da “ABC – Azevedo Rodrigues, Batalha e Costa – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas”
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