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Novas regras na renegociação das condições

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Crédito HabitaçãoO crédito à habitação é indubitavelmente o maior investimento realizado pelos consumidores portugueses ao longo das suas vidas.Exactamente por se tratar de um pesado investimento das famílias, condicionando, de forma periódica, a sua disponibilidade financeira imediata, reveste especial importância assegurar a livre mobilidade destes empréstimos e, bem assim, a livre negociação das suas condições, […]

Crédito HabitaçãoO crédito à habitação é indubitavelmente o maior investimento realizado pelos consumidores portugueses ao longo das suas vidas.Exactamente por se tratar de um pesado investimento das famílias, condicionando, de forma periódica, a sua disponibilidade financeira imediata, reveste especial importância assegurar a livre mobilidade destes empréstimos e, bem assim, a livre negociação das suas condições, num quadro de efectiva e sã concorrência no sector financeiro.

A eliminação de barreiras à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade torna-se tanto ou mais premente no contexto actual de constante agravamento das taxas de juro.Neste sentido, no dia 25 de Setembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que vem vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do contrato, como, por exemplo, o spread ou prazo da duração do contrato.Por outro lado, passa a estar igualmente proibida a prática comercial de tying, isto é, fazer depender a renegociação do crédito da contratação de outros produtos ou serviços financeiros.Quanto à mobilidade do crédito habitação, o sobredito decreto-lei vem estabelecer a regra da subsistência do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do crédito, quando ocorra a transferência deste para outra instituição de crédito. A este propósito, recorde-se ainda que, nos casos de transferência do crédito para outra instituição bancária, o valor da comissão a pagar não pode exceder 0,5% sobre o capital a reembolsar nos contratos celebrados no regime da taxa variável e 2% nos contratos celebrados no regime da taxa fixa.As medidas constantes do presente diploma legislativo contribuem sem margem para dúvidas para um reforço da protecção do consumidor de produtos financeiros, porém, e especialmente no que respeita à mobilidade dos empréstimos à habitação, torna-se ainda indispensável simplificar o respectivo processo de formalização de transferência e, bem assim, proceder a um ajustamento dos custos que lhe estão associados.Fique atento à actuação das instituições bancárias e, se estas regras forem desrespeitadas, não hesite em denunciar a situação junto do organismo fiscalizador competente – Banco de Portugal – e da DECO.Marta Costa Almeida – Jurista na DECODelegação Regional de Santarém

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