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Arredondamentos da taxa de juro no crédito habitação

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O arredondamento para cima das taxas de juro no crédito à habitação e a eventual devolução dos valores pagos indevidamente é um dos assuntos que tem despoletado mais pedidos de informação por parte dos consumidores junto da DECO.Entendemos assim oportuno aproveitar para prestar alguns esclarecimentos quanto a este assunto:Antes de mais, é importante esclarecer que […]

O arredondamento para cima das taxas de juro no crédito à habitação e a eventual devolução dos valores pagos indevidamente é um dos assuntos que tem despoletado mais pedidos de informação por parte dos consumidores junto da DECO.Entendemos assim oportuno aproveitar para prestar alguns esclarecimentos quanto a este assunto:Antes de mais, é importante esclarecer que os empréstimos à habitação que poderão dar origem à devolução de valores cobrados pelos arredondamentos em alta são os celebrados entre 1995 e 21.01.2007.

Com efeito, até ao início de 2007 os bancos arredondavam para cima a taxa de juro aplicada aos contratos de crédito à habitação em um oitavo de ponto percentual ou em um quarto de ponto percentual, sendo que tal prática só cessou em 22 de Janeiro de 2007 com a entrada em vigor de uma nova legislação que veio estabelecer o arredondamento à milésima da taxa de juro no crédito habitação.Porém, o que agora está em causa não é a prática do arredondamento que era levada a cabo pelos bancos mas antes o acto da sua aplicação e do seu valor não terem sido negociados com os clientes.Com efeito, esta prática de decidir unilateralmente qual o arredondamento a aplicar à taxa de juro gerava um desequilíbrio contratual entre as partes, em detrimento do consumidor.Ora, as cláusulas contratuais que não tenham sido objecto de negociação individual podem ser consideradas abusivas quando derem origem a um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.O facto da alteração da taxa de juro ser feita em alta e não para o valor redondo mais próximo introduzia um factor de desequilíbrio entre os interesses das partes que era sempre favorável aos bancos.De acordo com as notícias divulgadas, a Procuradoria Geral da República considerou abusiva a cláusula contratual constante dos contratos de crédito à habitação, que previa o arredondamento em alta da taxa de juro.Esta recente qualificação veio abrir caminho para uma possível intervenção do Ministério Público, através da qual poderá exigir a declaração judicial desta prática como ilegal, com o consequente reembolso de todos os montantes indevidamente cobrados.Contudo, e atendendo a que o recurso à via judicial – única via para declaração de nulidade da cláusula – por parte do Ministério Público poderá constituir um procedimento bastante demorado, a DECO começou a estabelecer diversos contactos no sentido de encontrar uma solução adequada à protecção dos interesses dos consumidores.Por agora, aconselhamos a que organize um dossier actualizado com os contratos celebrados e que verifique elementos como, por exemplo, a data de celebração do contrato, duração do contrato, montante de crédito contratado, cálculo da taxa de juro e a periodicidade de pagamento das prestações.Marta Costa Almeida – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém

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