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Os pagamentos transfronteiros em euros

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Longe vão os tempos em que apenas realizávamos pagamentos dentro da fronteira portuguesa. Nos dias que correm não são raras as vezes em que transferimos dinheiro para um país da EU ou em que recebemos um cheque emitido por outro país que não o nosso.Importa por isso saber as regras que regem os pagamentos transfronteiros […]
Os pagamentos transfronteiros em euros

Longe vão os tempos em que apenas realizávamos pagamentos dentro da fronteira portuguesa. Nos dias que correm não são raras as vezes em que transferimos dinheiro para um país da EU ou em que recebemos um cheque emitido por outro país que não o nosso.Importa por isso saber as regras que regem os pagamentos transfronteiros em euros, nomeadamente no que respeita aos encargos cobrados e às informações que devem ser prestadas.Antes de mais, cumpre dizer que se consideram como pagamentos transfronteiros as transferências bancárias, as operações de pagamento electrónico e os cheques transfronteiros.

As transferências bancárias transfronteiras são aquelas em que a transferência ocorre entre duas instituições de crédito diferentes situadas em Estados-Membros diferentes. Antes de ordenar uma transferência deve pedir à pessoa a quem a mesma se destina o IBAN – número internacional de conta bancária e o BIC – código de identificação bancário, sob pena de puderem ser cobrados encargos suplementares.Nas transferências transfronteiriças até € 50.000,00, a quantia em dinheiro deverá ser creditada na conta da instituição para onde é efectuada a transferência no prazo de cinco dias úteis, devendo esta creditar ou entregar a respectiva quantia ao destinatário no prazo máximo de um dia útil a contar daquele em que recebeu os fundos.Quanto aos encargos a suportar, saiba que serão os mesmos que suportaria por uma transferência entre instituições de crédito localizadas no mesmo país.Depois de procederem a uma transferência ou após a recepção de uma transferência, as instituições de crédito devem prestar aos seus clientes as seguintes informações: uma referência que permita ao consumidor identificar a transferência, o montante da transferência, todas as despesas e comissões a cargo do consumidor, o dia a partir do qual a transferência se torna efectiva e se inicia a contagem de juros, se estes forem devidos, a taxa de câmbio aplicada (se for o caso) e as despesas pagas pelo beneficiário.As operações de pagamento electrónico transfronteiras são aquelas que se encontram ligadas à utilização de um cartão que permite realizar operações como o levantamento de dinheiro, transferências bancárias, pagamentos automáticos ou carregamentos de cartões pré-pagos. Neste tipo de pagamento, os encargos a suportar são também iguais aos que seriam suportados no nosso país.Finalmente, os cheques transfronteiros são cheques em suporte de papel, utilizados para efeitos de pagamento transfronteiros e sacados sobre uma instituição situada no interior da Comunidade Europeia.È de salientar que, em qualquer um deste tipo de pagamentos, todas as instituições de crédito têm o dever que informar previamente o consumidor sobre os encargos que cobram, devendo manter disponível, de modo facilmente compreensível, por escrito, incluindo por meios electrónicos, informações prévias relativas aos encargos cobrados pelos pagamentos transfronteiros e pelos pagamentos no interior do Estado-Membro em que estejam estabelecidos. Essa informações devem também incluir as informações relativas a encargos pela conversão de moedas para ou a partir do euro.Assim, caso realize um pagamento fora de portas nacionais já sabe quais as regras que se lhe aplicam. Se estas regras não forem respeitadas não deixe de reclamar os seus direitos.Marta Costa Almeida – Jurista na DECO Delegação Regional de Santarém

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