Violência doméstica – lacunas no sistema português

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Fernando LindonProfessor Universitário.Em Portugal, de acordo com alguns dados fornecidos pelo Ministério da Administração Interna, as denúncias de violência doméstica têm vindo a aumentar, tendo-se registado 11.162 queixas em 2000, 12.697 queixas em 2001, 14.071 queixas em 2002 e 17.427 queixas em 2003. Em 2003, o Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica também […]

Fernando LindonProfessor Universitário.Em Portugal, de acordo com alguns dados fornecidos pelo Ministério da Administração Interna, as denúncias de violência doméstica têm vindo a aumentar, tendo-se registado 11.162 queixas em 2000, 12.697 queixas em 2001, 14.071 queixas em 2002 e 17.427 queixas em 2003. Em 2003, o Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica também recebeu 1880 chamadas de violência, 98% feitas por mulheres (68% casadas e 18% vivendo em união de facto, 23% com 25-34 anos e 22% com 35-44 anos).

A violência doméstica é um problema universal, largamente silenciado e dissimulado, que decorre da violência (física, sexual ou psicológica) prevalecente em ambiente familiar. Um elevado número de agressões domésticas afecta os filhos e as esposas, porém também pode dirigir-se contra os pais por adolescentes e contra os avós pelos netos ou filhos. Em qualquer caso emerge um sofrimento indescritível nas vítimas, debilitando-se a respectiva componente física e mental. Acresce ainda que muitas vítimas não denunciam actos de agressão doméstica por vergonha e medo. É um problema que não obedece a nenhum nível social, económico, religioso ou cultural específico.As acções de informação, sensibilização e prevenção, preconizadas pelo II Plano Nacional contra a Violência Doméstica já constituem um mecanismo precioso para a minimização de actos de violência doméstica. Poderá destacar-se a sensibilização dos magistrados no sentido da aplicação da medida de coacção de afastamento do agressor prevista no artigo 200º do Código de Processo Penal, e a pena acessória de proibição de contacto com a vítima prevista no artigo 152, nº 6, do Código Penal. Acresce a garantia de uma efectiva protecção das vítimas de violência doméstica, mediante recurso a diversos instrumentos previstos na Lei nº 93/99, e a revisão da Lei 129/99, relativa ao adiantamento pelo Estado de indemnização às vítimas de violência. Contudo, caso os agressores não possam indemnizar as vítimas, a lei não obriga os magistrados a informarem as vítimas de que podem pedir indemnização ao Estado. Adicionalmente, muitos advogados também parecem desconhecer/promover este mecanismo. Será que a conjugação destes factores não terá justificado o abaixamento do valor total das indemnizações verificado entre 2004 e 2005 (de um milhão de euros para apenas 650 mil euros)? A ser assim, equacionando a extrema debilidade das vítimas de agressão doméstica, não deverá proceder-se à rápida colmatação desta lacuna? Considerando ainda que algumas da indemnizações são demasiado baixas (nalguns casos, em 2004 330 euros, e em 2005 cerca de 1000 euros), não deverão os montantes ser revistos? Aos portugueses cabe o direito de resposta.

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