No âmbito da lei em vigor, é obrigatória a limpeza do mato com altura superior a 20 centímetros, numa faixa de, pelo menos, 50 metros em torno das habitações, estaleiros, oficinas, garagens, lojas de animais ou outros edifícios.
Os munícipes devem proceder à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
No caso dos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 metros, sendo a sua execução da competência dos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos nesta faixa.
As árvores e arbustos devem encontrar-se afastados, pelo menos, cinco metros dos edifícios e os seus ramos não se devem projetar sobre o telhado. É ainda necessário manter as árvores desramadas quatro metros acima do solo, ou metade da altura total da árvore, caso esta tenha menos de oito metros. Para além disso, deverá existir entre elas uma distância de, pelo menos, quatro metros, ou dez metros, caso se tratem de pinheiros bravos ou eucaliptos.
É, igualmente, obrigatório manter os sobrantes de exploração agrícola ou florestal (lenhas, matos cortados, entre outros, resultantes das limpezas) e as botijas de gás afastados das habitações a uma distância mínima de 50 metros.
Em caso de incumprimento, as autoridades poderão imputar coimas até aos dez mil euros (para pessoas singulares) e aos 120 mil (para pessoas coletivas).
0 Comentários