Para a Taxa Municipal de Direitos de Passagem propõe-se a aplicação de 0,25%
Sobre a derrama, lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica do Município, por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável no território, propõe-se a taxa de 1,5% .
Do lado da participação do Município no IRS, propõe-se a fixação em 5% , e quanto ao IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis a Câmara propõe a manutenção dos valores, com a fixação de 0,8% para Prédios Rústicos e 0,45% para Prédios Urbanos.
“O Município da Nazaré está disposto, como estava no ano passado, de prescindir de parte da percentagem na receita de IMI, de forma a contribuir para a redução da carga fiscal com maior impacto ao nível das famílias com menores rendimentos. Podendo deliberar pela taxa máxima de 0,5% , permite-lhe a Lei decidir também pela aplicação da taxa de 0,45% – como, de resto, aconteceu no ano passado”, lê-se na proposta que será enviada à próxima sessão da Assembleia Municipal.
As taxas foram aprovadas em reunião de Câmara por maioria, com os votos contra dos vereadores independentes, Alberto Madail e António Trindade, à exceção da taxa de direitos de passagem, que mereceu o voto favorável da oposição.
Na declaração de voto, que acompanha este tema que será enviado à próxima Assembleia Municipal, os dois vereadores referem que “tal como no ano anterior, os munícipes do Concelho da Nazaré continuam a ser pesadamente penalizados em termos de diversos impostos e taxas, esta participação de 5% no IRS a favor do município, cujo montante atingiu o valor de 449.604 euros em 2018, é mais um dos esforços contributivos a suportar pelas famílias aqui residentes que não têm reflexos na contenção e rigor na despesa prevista para a ano 2020, conforme estipula a Lei nº 53/2014 , de 25 de Agosto, que estabelece o “Regime Jurídico da Recuperação Financeira Municipal”, nomeadamente nas alíneas j) k) e l) do artigo 35º” .
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