A linha destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção e para a liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de fatores de produção ou de instituições de crédito.
De acordo com o decreto-lei do Ministério da Agricultura, publicado em Diário da República, têm acesso à linha de crédito as pessoas singulares ou coletivas licenciadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura e ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca; que estejam em atividade efetiva; tenham a sede social em território continental e a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
“O montante global de crédito a conceder não pode exceder 20 000 000 euros”, refere o diploma, especificando que o valor global do auxílio a atribuir “não pode ultrapassar 29,2 milhões de euros” durante qualquer período de três exercícios financeiros.
O auxílio a atribuir não pode exceder 30 mil euros por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, sendo o crédito concedido pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de cinco anos, vencendo -se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização e crédito.
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