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Novas regras protegem devedores em situação económica difícil

DECO Santarém

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O número de famílias que estão a deixar de conseguir pagar as prestações do seu crédito à habitação continua a aumentar como nunca antes visto. No entanto, após vários meses de discussão no Parlamento, a nova legislação com vista a proteger estes consumidores entrou em vigor no início do ano. Evitar situações de incumprimento e apresentar soluções para quem já se depara com sérias dificuldades em cumprir os seus compromissos com a banca são os objectivos destas novas medidas.

Para aceder a este regime é necessário requerê-lo no banco, o que suspende os procedimentos por incumprimento, uma vez que, os bancos terão que esgotar todas as formas de negociação, antes de enveredar pela via judicial. Terão de apresentar um plano de reestruturação da dívida, que passará pela aplicação de uma (ou de várias) das seguintes medidas: concessão de um período de carência parcial que pode ir dos 12 meses até aos 48 meses, redução do spread aplicável durante o período de carência até ao limite mínimo de 0,25% , prolongamento do prazo de amortização do empréstimo, valor residual de até 30% do capital em dívida para pagar no final do prazo ou concessão de um empréstimo adicional destinado a suportar temporariamente o pagamento das prestações de crédito à habitação.

Caso o plano de reestruturação se mostrar inviável, ou no caso de os consumidores entrarem em incumprimento durante o plano de reestruturação o banco pode colocar em prática medidas complementares com o intuito de ajudar as famílias, nomeadamente o estabelecimento de um período de carência total até 12 meses (durante o qual o consumidor não paga sequer os juros relativos ao empréstimo) ou uma redução parcial do capital a amortizar.

Se nada resultar, uma das possibilidades passa pela entrega da casa ao banco, o que não significa que o consumidor fique com a dívida totalmente liquidada. O que só acontecerá se a soma do valor da avaliação actual do imóvel e das quantias entregues a título de reembolso de capital for, pelo menos, igual ao valor do capital inicialmente mutuado. Ou então, quando o valor do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontra em dívida.

Alguns requisitos necessários, para aceder ao novo regime, passam por ter prestações em atraso e uma taxa de esforço acima de 50% , a habitação ser própria e permanente, o mutuário (ou cônjuge) deve estar desempregado ou o agregado ter sofrido um corte de 35% no rendimento anual bruto.

Embora se verifiquem avanços nestas novas regras, o regime apresentado peca pelos requisitos demasiado rígidos para lhe aceder, que deixam de fora muitas famílias portuguesas que estarão também no limite da sua capacidade financeira.

Foram também introduzidas algumas medidas no regime geral do crédito à habitação, das quais se destacam a proibição de aumentar os encargos com o crédito, nomeadamente o spread, em caso de renegociação motivada por arrendamento da casa, desde que o seu local de trabalho tenha mudado ou caso algum membro do agregado familiar esteja desempregado. A instituição bancária também está impedida de subir o spread em caso de divórcio, separação judicial, dissolução de união de facto ou falecimento de um dos cônjuges.

João Poseiro

Jurista

DECO

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