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Como Poupar no IRS com as Despesas de Educação?

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Já começou Setembro e o regresso à escola estará para muito breve. E é no mês de Setembro que os encargos com despesas de educação têm um peso mais elevado no orçamento de algumas famílias. Um uso adequado deste benefício depende também de algum conhecimento das normas fiscais, para que não surjam posteriormente surpresas desagradáveis. […]

Já começou Setembro e o regresso à escola estará para muito breve. E é no mês de Setembro que os encargos com despesas de educação têm um peso mais elevado no orçamento de algumas famílias. Um uso adequado deste benefício depende também de algum conhecimento das normas fiscais, para que não surjam posteriormente surpresas desagradáveis.

Consideram-se despesas de educação os encargos com creches, jardins-de-infância, despesas com a frequência em estabelecimentos de ensino oficial ou particular, nomeadamente as respeitantes a propinas, matrícula, livros, matrículas, material escolar, etc. e inclusive, aquelas despesas que resultem da frequência de estabelecimento de ensino como as despendidas no alojamento, transportes, refeitórios, etc. E também encargos com formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino. Só são dedutíveis as despesas debitadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional. A integração dos estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação, ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos, deve constar de uma certificação expressa. As despesas com cursos de línguas, teatro, música, desporto, ou outros, ainda que actividades acessórias à frequência de qualquer grau de ensino podem ser aceites como despesas de educação desde que as entidades que prestam os serviços estejam devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou entidades competentes. O alojamento, deslocações e alimentação de estudantes deslocados, pode ser apresentado como despesas de educação, desde que devidamente documentadas e tendo sempre presente a expressão «cuja função predominante não se esgote na aprendizagem das disciplinas curriculares». Por exemplo, um casal da nossa região que tenha um filho a estudar em Lisboa, poderá considerar como despesas de educação o alojamento em Lisboa, desde que possua o recibo da renda, os bilhetes de autocarro ou comboio (os combustíveis em carro próprio é sempre uma situação difícil de justificar, neste caso não deve considerar), as refeições no refeitório da escola (neste caso também se desaconselha tickets de restaurante. Saliente-se que, já há muito tempo que, a Administração Fiscal definiu que as despesas com computadores, enciclopédias, vestuário e calçado não se consideram abrangidas pela noção de despesas de educação. E em casos de casais divorciados? O documento deve estar emitido em nome do estudante, com indicação do seu número de identificação fiscal. Quando o estudante ainda seja dependente, a factura pode ser emitida em nome do pai ou da mãe, desde que faça parte do seu agregado. A definição de que agregado familiar o estudante faz parte é muito importante, sobretudo em caso de divórcio ou separação, pois se, por exemplo quem obteve a sua tutela foi a mãe, só esta poderá deduzir despesas com educação, devendo os documentos estarem emitidos em seu nome ou do estudante. Quando a tutela é conjunta, terão de ser os pais a definir de qual dos dois agregados o estudante é dependente. Cálculo da dedução São dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, independentemente do estado civil do sujeito passivo. Neste ano de 2007, o valor do salário mínimo mais elevado é de 403 euros. Ou seja, o limite que é possível deduzir é de 644,80 euros por agregado. Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido é elevado em montante correspondente a 30% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação. Lembramos que, no preenchimento da declaração de rendimentos modelo 3, o valor total das despesas de educação deve ser inscrito no campo 803 do quadro 8 do Anexo H (na declaração actualmente em vigor). O número de dependentes com despesas de educação deve ser evidenciado no campo 812 do mesmo quadro. O cálculo dos limites e do benefício será efectuado pela Administração Tributária, no entanto o sujeito passivo pode recorrer a um simulador de IRS para determinar o benefício a que tem direito.

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